Indenização por Dano Moral — Ofensas e Tarefas Humilhantes como Punição — Valor da Condenação
A reclamada contestou a condenação por dano moral alegando ausência de prova e, sucessivamente, excessividade do valor de R$ 10.000,00. A relatora manteve a condenação com fundamento na prova oral que confirmou ofensas reiteradas de cunho vexatório e imposição de tarefas humilhantes por superiores hierárquicos, e o valor por não ser manifestamente irrisório nem exorbitante.
Evidenciados o ato ilícito (ofensas e tarefas humilhantes impostas por superiores hierárquicos na presença de colegas), o dano e o nexo causal pela prova oral, subsiste o dever de reparação; a revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre com a condenação de R$ 10.000,00.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026