Ag-AIRRNulidade-Despacho-Admissibilidade

Nulidade do despacho denegatório. Usurpação de competência

A agravante alegou usurpação de competência pelo TRT ao negar seguimento ao recurso de revista com base no óbice da Súmula 126/TST, adentrando o mérito para aplicá-lo. A relatora rejeitou a tese: o juízo primário de admissibilidade é atribuição funcional do TRT, e o agravo de instrumento garante à parte o acesso ao juízo definitivo desta Corte.

Tese (Ratio Decidendi)

O exercício pelo TRT do juízo primário de admissibilidade, ainda que requeira análise de questões de mérito para verificar óbices legais, não configura usurpação de competência nem causa prejuízo à parte, que pode provocar o juízo definitivo desta Corte via agravo de instrumento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0001105-36.2023.5.12.0005

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T15:24:25-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0001105-36.2023.5.12.0005
NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1o, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 1.2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. 2. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 3.