Ag-AIRRNulidade-Despacho-Admissibilidade

Nulidade do despacho denegatório. Usurpação de competência

A agravante alegou usurpação de competência pelo TRT ao negar seguimento ao recurso de revista com base no óbice da Súmula 126/TST, adentrando o mérito para aplicá-lo. A relatora rejeitou a tese: o juízo primário de admissibilidade é atribuição funcional do TRT, e o agravo de instrumento garante à parte o acesso ao juízo definitivo desta Corte.

Tese (Ratio Decidendi)

O exercício pelo TRT do juízo primário de admissibilidade, ainda que requeira análise de questões de mérito para verificar óbices legais, não configura usurpação de competência nem causa prejuízo à parte, que pode provocar o juízo definitivo desta Corte via agravo de instrumento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0001105-36.2023.5.12.0005

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13 de abril de 2026

Data da Publicação

16 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0001105-36.2023.5.12.0005
1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1o, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 1.2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem.