Ag-AIRREmbargos-Declaracao

Multa por Embargos de Declaração Protelatórios

O TRT aplicou multa de 2% sobre o valor da causa ao banco por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios; o banco recorreu alegando ausência de intuito procrastinatório e que a divergência jurisprudencial afastaria o caráter protelatório.

Tese (Ratio Decidendi)

É cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando a parte usa os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida sem demonstrar real omissão, contradição ou obscuridade; a mera alegação de divergência jurisprudencial não afasta o caráter protelatório dos aclaratórios.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-503-36.2014.5.05.0561

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-503-36.2014.5.05.0561
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando a parte utiliza os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração real de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando o intuito de retardar o desfecho processual. 4.2. O argumento de existência de divergência jurisprudencial não autoriza o uso indevido dos aclaratórios na instância de origem para fins de mera reforma. Constatado que o Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa, a insistência na via integrativa justifica a penalidade pecuniária. 4.3. Cabe ao magistrado zelar pela celeridade processual e pela observância do princípio da boa-fé, punindo condutas que se afastam da finalidade ética do processo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .