Ag-AIRRInovacao-Recursal-Agravo

MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO

A reclamada pretendeu discutir no agravo o afastamento da multa do art. 477 da CLT, matéria que não havia sido suscitada no recurso de revista nem no agravo de instrumento, configurando inovação recursal insuscetível de exame.

Tese (Ratio Decidendi)

Questão não suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento não pode ser apreciada no agravo, pois constitui inovação recursal vedada. Agravo não conhecido no aspecto.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-11099-26.2023.5.18.0004

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-11099-26.2023.5.18.0004
MULTA DO ART. 477 DA CLT. A questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2.