Ag-AIRRInovacao-Recursal-Agravo
MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO
A reclamada pretendeu discutir no agravo o afastamento da multa do art. 477 da CLT, matéria que não havia sido suscitada no recurso de revista nem no agravo de instrumento, configurando inovação recursal insuscetível de exame.
Tese (Ratio Decidendi)
Questão não suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento não pode ser apreciada no agravo, pois constitui inovação recursal vedada. Agravo não conhecido no aspecto.
Dados do Acordao
Numero do Processo
Ag-AIRR-11099-26.2023.5.18.0004
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026
Ag-AIRR — Ag-AIRR-11099-26.2023.5.18.0004
MULTA DO ART. 477 DA CLT. A questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2.