EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOBRESTAMENTO. PLATAFORMA VIRTUAL DE RESTAURANTES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT
iFood opõe embargos declaratórios alegando omissão quanto ao sobrestamento nacional determinado pelo STF no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), sobre validade de contratos com trabalhadores autônomos em plataformas digitais. O tribunal rejeita os embargos porque o acórdão embargado já havia desprovido o recurso por defeito formal grave e insanável (art. 896, §1º-A, I, da CLT), tornando o sobrestamento desnecessário e sem utilidade prática.
Quando o recurso de revista é desprovido por defeito formal insanável consistente no não atendimento ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, o sobrestamento em razão de suspensão nacional decretada pelo STF torna-se desnecessário e sem utilidade prática, pois o vício impede a análise do mérito independentemente de qualquer suspensão. Embargos de declaração desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-0000003-07.2024.5.17.0004
Classe Processual
EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T15:25:59-03