AIRRBancario-Jornada-Calculos
Bancário. Horas Extras. Divisor Aplicável. Tema 02 IRR
O Sindicato questiona a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras dos bancários, defendendo os divisores 150/200 com fundamento em norma coletiva que incluiu o sábado como repouso semanal remunerado.
Tese (Ratio Decidendi)
A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor do bancário, aplicando-se os divisores 180 e 220 para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente, conforme tese firmada no IRR-849-83.2013.5.03.0138 e Súmula 124/TST.
Dados do Acordao
Numero do Processo
AIRR-2054-29.2013.5.09.0091
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
AIRR — AIRR-2054-29.2013.5.09.0091
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TEMA 02 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . 1. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". 2. Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." 3. Dessa forma, inexistindo decisão de mérito por esta Casa no período de ressalva, aplicam-se os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .