EDCiv-ROTEmbargos-Mero-Inconformismo

JORNADA DE TRABALHO. ERRO DE FATO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. MEIO DE PROVA

As embargantes alegaram omissão quanto ao fundamento de erro de fato, sustentando que a confissão do reclamante sobre sua própria jornada tornaria a matéria incontroversa e afastaria o óbice do art. 966, § 1º, do CPC, autorizando a desconstituição do capítulo da sentença que fixou as horas extras.

Tese (Ratio Decidendi)

A jornada de trabalho controvertida na ação subjacente impede a configuração de erro de fato para fins rescisórios (OJ 136/SBDI-2); a confissão do reclamante constitui meio de prova sujeito à valoração judicial em conjunto com os demais elementos dos autos, de modo que sua eventual má apreciação configura error in judicando, não autorizando a desconstituição do julgado com fundamento no art. 966, VIII, do CPC.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-ROT-0101429-94.2019.5.01.0000

Classe Processual

EDCiv-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T14:35:09-03

EDCiv-ROT — EDCiv-ROT-0101429-94.2019.5.01.0000
jornada de trabalho foi objeto de ampla controvérsia na ação subjacente. 6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.