JORNADA DE TRABALHO. ERRO DE FATO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. MEIO DE PROVA
As embargantes alegaram omissão quanto ao fundamento de erro de fato, sustentando que a confissão do reclamante sobre sua própria jornada tornaria a matéria incontroversa e afastaria o óbice do art. 966, § 1º, do CPC, autorizando a desconstituição do capítulo da sentença que fixou as horas extras.
A jornada de trabalho controvertida na ação subjacente impede a configuração de erro de fato para fins rescisórios (OJ 136/SBDI-2); a confissão do reclamante constitui meio de prova sujeito à valoração judicial em conjunto com os demais elementos dos autos, de modo que sua eventual má apreciação configura error in judicando, não autorizando a desconstituição do julgado com fundamento no art. 966, VIII, do CPC.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0101429-94.2019.5.01.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:35:09-03