Ag-AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Contrato de representação comercial. Ausência de responsabilidade subsidiária

A parte insistiu na condenação subsidiária da segunda reclamada (OI S.A.) com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, alegando ingerência direta na prestação dos serviços que descaracterizaria a autonomia da revendedora. O TST manteve a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária, pois o contrato entre as reclamadas era de representação comercial — não de terceirização de mão de obra —, e a decisão regional estava em conformidade com jurisprudência pacificada desta Corte.

Tese (Ratio Decidendi)

O contrato de representação comercial não configura terceirização típica de mão de obra e não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa representada nos termos da Súmula 331, IV, do TST; a transcendência não é reconhecida quando a decisão regional está em conformidade com entendimento iterativo e notório desta Corte Superior.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0001164-28.2019.5.09.0658

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T14:45:02-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0001164-28.2019.5.09.0658
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que as reclamadas firmaram contrato de representação comercial na área de serviços de telefonia. Destacou que "não restou demonstrado qualquer tipo de ingerência por parte da recorrente na condução dos negócios da empregadora da parte autora" motivo pelo qual concluiu pela inexistência de terceirização de serviços. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o contrato de representação comercial não autoriza a responsabilização subsidiária da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Mantém-se a decisão recorrida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .