Contrato de representação comercial. Ausência de responsabilidade subsidiária
A parte insistiu na condenação subsidiária da segunda reclamada (OI S.A.) com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, alegando ingerência direta na prestação dos serviços que descaracterizaria a autonomia da revendedora. O TST manteve a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária, pois o contrato entre as reclamadas era de representação comercial — não de terceirização de mão de obra —, e a decisão regional estava em conformidade com jurisprudência pacificada desta Corte.
O contrato de representação comercial não configura terceirização típica de mão de obra e não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa representada nos termos da Súmula 331, IV, do TST; a transcendência não é reconhecida quando a decisão regional está em conformidade com entendimento iterativo e notório desta Corte Superior.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001164-28.2019.5.09.0658
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T14:45:02-03