Ag-RRAgDoenca-Ocupacional

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL

O TRT fixou pensão mensal em 20% da remuneração diante de incapacidade parcial e permanente com nexo concausal. O TST manteve a fixação, registrando que o percentual deve ser proporcional à depreciação sofrida (art. 950, caput, CC) e que a redução de até 50% por concausalidade está em consonância com o Tema 76 da Tabela de RR Repetitivos. Transcendência não reconhecida e agravo desprovido.

Tese (Ratio Decidendi)

A pensão mensal por incapacidade parcial com concausalidade deve ser fixada proporcionalmente à depreciação sofrida (art. 950, caput, CC), sendo válida a redução de até 50% quando as atividades laborais atuaram como concausa, nos termos do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RRAg-654-36.2019.5.17.0191

Classe Processual

Ag-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-RRAg — Ag-RRAg-654-36.2019.5.17.0191
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou adequada a fixação da pensão mensal no percentual de 20% da remuneração, diante da redução parcial e permanente da capacidade laborativa, na medida em que as atividades desempenhadas pelo trabalhador atuaram como concausa. Registrou o Regional que "o percentual deve ser proporcional à depreciação sofrida, conforme a redação final do caput do art. 950 do CC" (Súmula 126 do TST). 1.2. Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do art. 950, "caput", do Código Civil e está em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior firmada no Tema 76 da Tabela de Recursos Repetitivos, RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, no qual fixada a tese de que "o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". 2. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA.