NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, estabeleceu novos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciados na exigência de que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da controvérsia, bem como promova a impugnação específica de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as violações ou contrariedades apontadas. 3. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. 4. Por sua vez, o inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece ser indispensável que, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, a parte transcreva nas razões do recurso de revista: (a) o trecho dos embargos de declaração em que postulou o pronunciamento do Tribunal sobre a questão; e (b) o trecho da decisão regional que os rejeitou, possibilitando o confronto direto e a aferição da alegada omissão. 5. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT. Precedentes. 6. No caso em exame, a reclamante não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão principal. Além disso, a transcrição do inteiro teor da petição dos embargos de declaração, sem destaques próprios, não atende à exigência legal. Agravo conhecido e desprovido . 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). 2. Na hipótese dos autos, o tema "