AIRRResponsabilidade-Subsidiaria/Culpa-Comprovada

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa In Vigilando Comprovada

A Petrobras Transporte (Transpetro), tomadora dos serviços de vigilância, questionou sua condenação subsidiária por débitos trabalhistas da prestadora RC Serviços de Segurança, alegando ausência de culpa in vigilando e inversão indevida do ônus da prova, à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.

Tese (Ratio Decidendi)

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida porque restou configurada, nos termos do item 3 do Tema 1.118/STF, falha em garantir condições de segurança, higiene e salubridade do trabalhador, evidenciada pelas irregularidades nas condições sanitárias (NR 24) verificadas nas próprias instalações da Transpetro onde o vigilante se ativava.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0011082-97.2022.5.15.0136

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-23T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-26T19:12:20-03

AIRR — AIRR-0011082-97.2022.5.15.0136
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. Na hipótese, foram reconhecidas irregularidades no que tange às condições sanitárias (anexo II da NR 24 do Ministério do Trabalho) a que o trabalhador (que se ativava na função de vigilante, dentro das instalações da tomadora de serviços) estava submetido, de forma que, nos termos da inteligência do item 3 das teses fixadas no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, restou configurada falha da Administração Pública em garantir condições de segurança, higiene e salubridade do trabalhador. Nesses termos, a decisão regional está em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.