Honorários Sucumbenciais — Ausência de Transcrição do Trecho Prequestionado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT)
A empresa recorrente pretendia o destrancamento do recurso de revista para discutir os honorários sucumbenciais, mas deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão impugnado, descumprindo requisito intrínseco de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O TST não reconheceu a transcendência.
A ausência de transcrição do trecho prequestionado configura defeito formal grave e insanável (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), que impede o processamento do recurso de revista independentemente do mérito, tornando irretocável a decisão monocrática de não seguimento.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1001018-05.2024.5.02.0006
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026