Ag-AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Indenização por Dano Moral e Material. Acidente de Trabalho. Defeito de Transcrição. Art. 896, §1º-A, I e III, da CLT

O agravante pretendia o destrancamento do recurso de revista sobre indenizações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho. A Relatora manteve o óbice processual, pois a parte realizou transcrição conjunta dos trechos do acórdão regional relativos a mais de um tema, sem reprodução individualizada em cada tópico e sem o necessário cotejo analítico.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso de revista não atende às exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT quando a parte realiza transcrição conjunta de trechos do acórdão regional relativos a mais de um tema sem reprodução no tópico próprio de cada matéria e sem o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações invocadas. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-10477-57.2022.5.15.0135

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-10477-57.2022.5.15.0135
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a parte limitou-se a realizar a transcrição conjunta de trechos do acórdão regional, relativos a mais de um tema, sem reprodução no tópico próprio, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.