Ag-RRExtra-Petita-Ausencia-Pedido

Promoções por Antiguidade e Merecimento. Pretensão Declaratória. Imprescritibilidade. Ausência de Pedido Específico

O reclamante alegou direito imprescritível a promoções por antiguidade e merecimento desde abril/1997, com elevação retroativa dos níveis salariais. O TST consignou que não houve pedido declaratório específico na exordial — apenas pleito de diferenças salariais —, de modo que provimento implicaria decisão extra petita (art. 840, §1º, CLT c/c art. 492 do CPC). Agravo conhecido e desprovido.

Tese (Ratio Decidendi)

Inexistindo na petição inicial pedido declaratório específico — restringindo-se os pleitos a diferenças salariais decorrentes das promoções não realizadas —, o provimento retroativo implicaria decisão extra petita, vedada pelo art. 840, § 1°, da CLT c/c art. 492, caput, do CPC.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RR-11021-58.2013.5.12.0001

Classe Processual

Ag-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-RR — Ag-RR-11021-58.2013.5.12.0001
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, nos autos, de pedido declaratório específico de reconhecimento do direito a promoções por antiguidade e merecimento desde o início do contrato (abril de 1997), para fins de pretendida elevação retroativa dos níveis salariais, que reputa imprescritível. 1.2. Consoante assinalado pelo TRT e igualmente na decisão agravada, o aludido pleito não foi formulado na exordial, tendo a parte reclamante se restringido a requerer diferenças salariais decorrentes de alegada ausência das promoções. 1.3. Assim, não há provimento possível, sob o risco de ser proferida decisão "extra petita" (art. 840, § 1°, da CLT c/c art. 492, "caput", do CPC).