EDCiv-RREmbargos-Mero-Inconformismo

Embargos de Declaração. Omissões quanto à aplicação do Tema 1.118 do STF, à Súmula 126 do TST, à adequação do juízo de retratação e ao devido processo legal. Inocorrência.

O embargante apontou quatro omissões: ausência de distinção entre condenação por inversão do ônus da prova e por exame probatório efetivo; não enfrentamento da Súmula 126 do TST; exercício genérico do juízo de retratação sem análise concreta da estrutura decisória do TRT; e omissão sobre a necessidade de reabertura da fase instrutória diante da aplicação superveniente do Tema 1.118. A Turma rejeitou todos os vícios, demonstrando que a decisão embargada efetivamente cotejou o raciocínio regional com os parâmetros do STF, realizou qualificação jurídica sem revolvimento probatório e que a pretensão de pronunciamento sobre questão nova não é sanável por embargos de declaração.

Tese (Ratio Decidendi)

Não configuram omissão os casos em que a Turma procedeu ao cotejo entre o raciocínio do TRT e os parâmetros do Tema 1.118 do STF, concluindo pela qualificação jurídica dos fatos sem revolvimento probatório — o que afasta a incidência da Súmula 126 do TST —, nem a ausência de pronunciamento sobre questão nova estranha ao objeto do julgamento, dado que os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios do julgado, não à obtenção de decisão sobre matéria que não integrou o julgamento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RR-836-26.2019.5.20.0001

Classe Processual

EDCiv-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

EDCiv-RR — EDCiv-RR-836-26.2019.5.20.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobrás. 2. No caso, o embargante aponta contradição entre a moldura fática e a conclusão adotada, bem como omissão quanto ao enfrentamento de questões jurídicas suscitadas. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão, concluindo, com base no Tema 1.118 da repercussão geral do STF, que a condenação regional decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem apontamento de falha concreta na fiscalização do contrato. 4. A discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.