Embargos de Declaração. Omissões quanto à aplicação do Tema 1.118 do STF, à Súmula 126 do TST, à adequação do juízo de retratação e ao devido processo legal. Inocorrência.
O embargante apontou quatro omissões: ausência de distinção entre condenação por inversão do ônus da prova e por exame probatório efetivo; não enfrentamento da Súmula 126 do TST; exercício genérico do juízo de retratação sem análise concreta da estrutura decisória do TRT; e omissão sobre a necessidade de reabertura da fase instrutória diante da aplicação superveniente do Tema 1.118. A Turma rejeitou todos os vícios, demonstrando que a decisão embargada efetivamente cotejou o raciocínio regional com os parâmetros do STF, realizou qualificação jurídica sem revolvimento probatório e que a pretensão de pronunciamento sobre questão nova não é sanável por embargos de declaração.
Não configuram omissão os casos em que a Turma procedeu ao cotejo entre o raciocínio do TRT e os parâmetros do Tema 1.118 do STF, concluindo pela qualificação jurídica dos fatos sem revolvimento probatório — o que afasta a incidência da Súmula 126 do TST —, nem a ausência de pronunciamento sobre questão nova estranha ao objeto do julgamento, dado que os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios do julgado, não à obtenção de decisão sobre matéria que não integrou o julgamento.
Numero do Processo
EDCiv-RR-836-26.2019.5.20.0001
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026