EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.
A embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que a responsabilidade subsidiária do ente público estava lastreada na confissão sobre ausência de fiscalização — e não na mera inversão do ônus probatório —, além de apontar os efeitos ex tunc do Tema 1.118 RG. O Tribunal examinou se havia vício sanável pela via dos embargos de declaração.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado nessa via processual; o inconformismo com o julgamento (error in judicando) deve ser veiculado por medida recursal adequada.
Numero do Processo
EDCiv-RR-10164-30.2015.5.01.0039
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026