EDCiv-RREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.

A embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que a responsabilidade subsidiária do ente público estava lastreada na confissão sobre ausência de fiscalização — e não na mera inversão do ônus probatório —, além de apontar os efeitos ex tunc do Tema 1.118 RG. O Tribunal examinou se havia vício sanável pela via dos embargos de declaração.

Tese (Ratio Decidendi)

Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado nessa via processual; o inconformismo com o julgamento (error in judicando) deve ser veiculado por medida recursal adequada.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RR-10164-30.2015.5.01.0039

Classe Processual

EDCiv-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

EDCiv-RR — EDCiv-RR-10164-30.2015.5.01.0039
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA " IN VIGILANDO ". ÔNUS DA PROVA. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva (Tema 246 da Repercussão Geral). Na ocasião, assinalou-se que no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Ressaltou-se que, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se verifica a prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.