HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS — BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA — IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO — ADI 5.766/DF
O Regional determinou a suspensão dos honorários sucumbenciais da beneficiária da justiça gratuita apenas na hipótese de os créditos apurados em liquidação serem insuficientes, admitindo dedução quando suficientes. O TST deu provimento ao agravo de instrumento para processar o RR e, no mérito, deu provimento para vedar qualquer dedução dos créditos, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos da ADI 5.766/DF.
A decisão do STF na ADI 5.766/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarou inconstitucional a expressão condicionante do art. 791-A, §4º, da CLT, impedindo a dedução imediata de honorários sucumbenciais dos créditos do beneficiário da justiça gratuita — ainda que auferidos em juízo —, devendo as obrigações permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, somente executáveis se demonstrada a cessação do estado de hipossuficiência.
Numero do Processo
RRAg-1000124-40.2018.5.02.0717
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026