RRAgHoras-Extras

HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

O reclamante pleiteou a condenação nas parcelas vincendas de horas extras com fundamento no art. 323 do CPC, tendo em vista que o contrato de trabalho permanecia vigente, sendo indevida a exigência de nova reclamação para rediscutir a mesma situação jurídica.

Tese (Ratio Decidendi)

O TST deu provimento ao recurso de revista do reclamante, aplicando a tese vinculante do Tema 184 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, determinando o pagamento também das prestações futuras enquanto mantidas as condições que ensejaram a condenação.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1002451-94.2016.5.02.0468

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

RRAg — RRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese, ao que se tem, o contrato de trabalho permanece vigente 3.2. Com efeito, a partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada. Precedentes. 3.3. Importa destacar, ademais, que as alterações legislativas supervenientes (notadamente a Reforma Trabalhista), ou mesmo eventuais mudanças na dinâmica das atividades prestadas, não impedem o deferimento de parcelas vincendas, mas apenas atraem a necessidade de ressalvar que a condenação deve ser mantida somente enquanto verificadas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação originária, a serem aferidas em regular liquidação de sentença. 3.4. Nesse sentido, a tese vinculante firmada no Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos ("São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada"). 3.5. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, decidiu em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.