ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA — IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO — SÚMULA 126/TST
A reclamante alegava que suas atividades em callcenter de instituição financeira autorizavam enquadramento na categoria bancária. O TST negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, aplicando a Súmula 126/TST ante a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório que demonstrou tratar-se de atividade acessória não relacionada ao objeto social da instituição.
A revisão do enquadramento funcional da trabalhadora como bancária, quando o Regional concluiu com base nas provas que as atividades em callcenter são acessórias e não relacionadas diretamente ao objeto social da instituição financeira, demanda revolvimento do quadro fático-probatório, vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST), sem que se reconheça transcendência apta a impulsionar o processamento do apelo.
Numero do Processo
RRAg-1000124-40.2018.5.02.0717
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026