Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional
A recorrente alegou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas deixou de transcrever nas razões de revista os trechos do acórdão principal, da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, descumprindo os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
A ausência de transcrição dos trechos do acórdão principal e dos embargos de declaração nas razões de revista inviabiliza o processamento do apelo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo a transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001210-66.2022.5.14.0401
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de abril de 2026
Data da Publicação
16 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte deixou de efetuar, no tópico pertinente das razões de revista, a transcrição dos trechos do acórdão principal, da petição dos embargos de declaração e respectivo acórdão. 2. ADICIONAL DE INSPEÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, assentou o TRT que "constou expressamente do título executivo a incidência do adicional de inspeção sobre salário, preser/plano estímulo, horas extras com adicional dada a natureza salarial da referida verba", razão pela qual concluiu que, "não há outra interpretação possível do referido título executivo, pois expressamente indicado o alcance e a composição das parcelas deferidas". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0001210-66.2022.5.14.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/04/2026).