Ag-AIRRArt-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional

A recorrente alegou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas deixou de transcrever nas razões de revista os trechos do acórdão principal, da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, descumprindo os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

A ausência de transcrição dos trechos do acórdão principal e dos embargos de declaração nas razões de revista inviabiliza o processamento do apelo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo a transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0001210-66.2022.5.14.0401

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T15:23:16-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte deixou de efetuar, no tópico pertinente das razões de revista, a transcrição dos trechos do acórdão principal, da petição dos embargos de declaração e respectivo acórdão. 2. ADICIONAL DE INSPEÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, assentou o TRT que "constou expressamente do título executivo a incidência do adicional de inspeção sobre salário, preser/plano estímulo, horas extras com adicional dada a natureza salarial da referida verba", razão pela qual concluiu que, "não há outra interpretação possível do referido título executivo, pois expressamente indicado o alcance e a composição das parcelas deferidas". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0001210-66.2022.5.14.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T15:23:16-03).