RRHoras-Extras

Horas Extras. Banco de Horas. Previsão em Norma Coletiva. Validade. Tema 1.046 STF

O TRT declarou válido o banco de horas instituído por norma coletiva, rejeitando os argumentos do reclamante sobre descumprimento dos parâmetros convencionais. O TST conheceu do recurso por violação ao art. 7º, XXVI, da CF e deu-lhe parcial provimento para remeter à liquidação a apuração das horas que ultrapassaram o avençado sem compensação.

Tese (Ratio Decidendi)

O banco de horas instituído por norma coletiva é válido, por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalecendo a autonomia da vontade coletiva conforme o Tema 1.046 do STF. O eventual descumprimento parcial da norma coletiva não a invalida, sendo devida remuneração como horas extraordinárias apenas das horas que ultrapassaram o avençado sem devida contraprestação ou compensação.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-10071-74.2019.5.03.0135

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

20/05/2026

Data da Publicação

19 de maio de 2026

RR — RR-10071-74.2019.5.03.0135
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3. 1. No caso em apreço, o Regional declarou a validade do banco de horas, instituído por norma coletiva. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023) . 3.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3.4. Para além, o fundamento relativo ao descumprimento do pactuado, em razão da inobservância os critérios estabelecidos na norma coletiva (ausência de controle de débitos e créditos das horas extras) não invalida a norma. 3.5. Contudo, é devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.