Adicional de Inspeção. Cálculos de Liquidação. Coisa Julgada
A recorrente alegou que a Contadoria Judicial utilizou nos cálculos de liquidação parâmetro (adicional da Lei nº 3.207/1957) inexistente no título executivo, configurando violação à coisa julgada e excesso de execução.
Não há violação à coisa julgada quando o próprio título executivo expressamente indica a incidência do adicional de inspeção sobre as parcelas deferidas; a vulneração da coisa julgada exige dissonância patente e evidente, que não se verifica quando é necessária a interpretação do título, nos termos da OJ 123 da SBDI-2.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001210-66.2022.5.14.0401
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T15:23:16-03