ROTAcao-Rescisoria

NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL

O autor invocou nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, ante o encerramento da instrução processual sem apreciação do pedido de reabertura da instrução para produção de prova oral na ação rescisória.

Tese (Ratio Decidendi)

O indeferimento de dilação probatória em ação rescisória não configura nulidade: as hipóteses dos arts. 966, VIII e V, do CPC são estruturalmente incompatíveis com instrução probatória, e a pretensão fundada no art. 966, III, não autoriza corte rescisório na vigência do CPC/2015 quando o único fundamento é vício de consentimento puro e simples.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0000091-34.2025.5.13.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

30 de abril de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

ROT — ROT-0000091-34.2025.5.13.0000
NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . 1. Incumbe ao Juízo a direção do processo, sendo-lhe conferida a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. No caso, a ação rescisória veio amparada no art. 966, III, V e VIII, do CPC e foi proposta, em suma, com base em alegado vício de consentimento, considerando a tese de que o trabalhador não teria autorizado a entidade sindical a celebrar transação extrajudicial com o objetivo de obter quitação de seu extinto contrato de trabalho. 3. De plano, as pretensões rescisórias fundadas no art. 966, VIII, do CPC não admitem dilação probatória, uma vez que a constatação de erro de fato dá-se mediante cotejo entre os fatos não controvertidos da ação subjacente e as premissas adotadas no julgado a ser desconstituído. 4. Em situação ainda mais restrita, a constatação de afronta à norma jurídica deve ser examinada a partir das premissas registradas na própria decisão rescindenda, à luz dos óbices das Súmulas 298 e 410 do TST, circunstância incompatível com o pedido de dilação probatória em sede de instrução processual da ação rescisória. 5. Por fim, no tocante à hipótese do art. 966, III, do CPC, a impertinência da dilação probatória extrai-se do próprio exame da causa de pedir posta na petição inicial, considerando que, na vigência do CPC de 2015, o vício de consentimento, puro e simples, não configura, por si só, circunstância autorizativa do corte rescisório. 6. Ante o exposto, o indeferimento da produção de outras provas não configura nulidade processual, no caso concreto. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2.