INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamado (banco) sustentou que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente concedido quando a jornada superava seis horas, conforme registros de ponto. O TRT manteve a condenação ao pagamento do intervalo com base na Súmula 437/TST, entendendo que os controles de horário não indicavam a concessão do intervalo.
A análise sobre a efetiva concessão do intervalo intrajornada é questão fática insuscetível de reexame na instância extraordinária (Súmula 126/TST), e a decisão regional em consonância com a Súmula 437/TST obsta o processamento do recurso (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST).
Numero do Processo
AIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026