TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO
Em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a Quinta Turma revisou seu posicionamento anterior — que reconhecia ilicitude da terceirização em atividade-fim bancária (call center de cobrança e renegociação de dívidas) — para conformar-se às teses vinculantes do STF nos Temas 725 e 383, declarando lícita a terceirização em qualquer atividade e vedando equiparação salarial entre terceirizados e empregados da tomadora.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre contratante e empregado da contratada (Tema 725/STF — ADPF 324 e RE 958.252/MG); a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da terceirizada fere o princípio da livre iniciativa (Tema 383/STF — RE 635.546/MG). Inexistente distinguishing, o recurso de revista não é conhecido em juízo de retratação.
Numero do Processo
RR-80-09.2012.5.06.0015
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2026
Data da Publicação
14 de abril de 2026