execução, sob a ótica do art. 139, IV, do CPC, traria contornos exclusivamente infraconstitucionais, circunstância que impediria o conhecimento de recurso de revista, conforme óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI 5941/DF, adentrou no mérito da discussão acerca da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, sob a ótica dos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), e 5º, II (legalidade), XV (liberdade de locomoção) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal 4. Daquele julgamento se extrai o sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte e suspensão de CNH, desde que averiguada a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. 5. Em suma, extrai-se do precedente vinculante da Suprema Corte a constatação de que a adoção ou indeferimento das medidas coercitivas atípicas pode representar, a depender do caso concreto, ofensa direta e literal a preceitos constitucionais, se não observados os parâmetros fixados pelo Excelso Pretório. 6. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional a adoção da tese de vedação absoluta à apreensão de passaporte e suspensão de CNH, em qualquer hipótese. Fundamentou a Corte Regional que " suspender a CNH do devedor para tentar obrigá-lo a pagar a dívida, afronta o limite do razoável. Estar-se-ia humilhando o devedor, restringindo-lhe seu direito fundamental de livre locomoção que não guarda nenhuma correlação com a situação de inadimplência . Outrossim, a suspensão do passaporte do devedor importa flagrante violação ao direito de ir e vir ". Acrescentou-se, ainda, que " A medida se justificaria contra alguém que, respondendo, por exemplo, a um processo criminal, encontrasse-se na iminência de empreender fuga do país, o que não é o caso ". 7. O acórdão regional, nos termos em que proferido, representa flagrante contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 5941/DF. 8. Por outro lado, a verificação da utilidade e proporcionalidade das medidas postuladas, no caso concreto, depende do exame das provas produzidas nos autos, desautorizado no âmbito desta Corte Superior (Súmula 126 do TST). Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 9 . Com efeito, o acórdão regional não traz registro das premissas fáticas necessárias ao deferimento imediato da ordem de apreensão do passaporte e suspensão da CNH, e a parte interessada não provocou o Colegiado a fazê-lo. 10. Vale destacar, ademais, que o inadimplemento da dívida trabalhista e a utilização infrutífera dos convênios de pesquisa patrimonial disponíveis no âmbito do TRT (fatos processuais incontroversos) não configuram, por si só, elemento autorizador da apreensão de passaporte ou suspensão de CNH, de forma automática, sem que seja verificada, no caso concreto, suspeita de fraude ou resistência injustificada à execução. 11. Logo, não é possível a esta Turma, em sede de recurso extraordinário, determinar, desde logo, a adoção das medidas coercitivas postuladas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .