Equiparação Salarial. Plano de Cargos e Salários Ajustado por Norma Coletiva. Ausência de Homologação pelo Ministério do Trabalho. Validade
Sociedade de economia mista possuía plano de cargos e salários instituído por norma coletiva, sem homologação pelo MTE. O Regional aplicou a Súmula 6, I/TST e considerou inválido o plano, deferindo a equiparação salarial. O TST reformou, reconhecendo que a convalidação por norma coletiva supre a exigência de homologação ministerial por força do art. 7º, XXVI, da CF, excluindo as diferenças salariais por equiparação.
O plano de cargos e salários instituído mediante norma coletiva é válido para obstar a equiparação salarial, mesmo sem homologação pelo Ministério do Trabalho, por força do art. 7º, XXVI, da CF/88. A Súmula 6, I/TST não se aplica quando o plano é convalidado por instrumento coletivo, independentemente de a empresa ser sociedade de economia mista. As diferenças salariais por equiparação salarial devem ser excluídas da condenação.
Numero do Processo
RRAg-1002065-24.2017.5.02.0373
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
04 de junho de 2026
Data da Publicação
05 de abril de 2026