Ação civil pública — tutela inibitória — interesse de agir — encerramento do contrato de gestão não configura perda de objeto (recurso de revista do Ministério Público do Trabalho)
O MPT interpôs recurso de revista contra acórdão do TRT que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de tutela inibitória com obrigações de fazer e não fazer, sob fundamento de que o encerramento do contrato de gestão da SPDM com a UPA de Paciência teria gerado perda superveniente do objeto.
A tutela inibitória em ação civil pública tem natureza preventiva e se orienta para o futuro, de modo que o encerramento do contrato de gestão ou a cessação da ilicitude não implica perda de objeto nem ausência de interesse de agir, pois não há garantia de não-repetição das infrações praticadas; o deferimento da tutela inibitória deriva do ato ilícito e não do dano efetivo (art. 497, caput e parágrafo único, do CPC). Recurso de revista conhecido por violação do art. 497 do CPC e provido para reconhecer o interesse de agir do MPT, com retorno dos autos ao TRT de origem.
Numero do Processo
RRAg-100667-92.2019.5.01.0060
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
04 de junho de 2026
Data da Publicação
05 de abril de 2026