ROTViolacao-Manifesta-Norma-966-V

CORREIOS. PAGAMENTO DE VALE-CULTURA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS

Ação rescisória ajuizada pela ECT visando desconstituir acórdão que a condenou ao pagamento de vale-cultura a empregados substituídos pelo SINTECT/PE, sob o argumento de violação de norma jurídica (ultratividade de norma coletiva, art. 7º, XXVI, da CF, arts. 614, §3º, e 468 da CLT, art. 37 da CF) e erro de fato. Discute-se se o direito ao benefício decorre de regulamento interno (MANPES) incorporado ao contrato de trabalho ou da vigência das normas coletivas.

Tese (Ratio Decidendi)

O direito ao vale-cultura dos empregados da ECT decorre da incorporação contratual do regulamento interno (MANPES), fonte normativa autônoma que aderiu aos contratos vigentes, e não da ultratividade de norma coletiva, de modo que sua supressão para empregados com contratos já em curso viola a inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). A interpretação conferida pelo órgão julgador ao teor da norma interna não configura violação manifesta de norma jurídica nem erro de fato apto a rescindir o julgado, razão pela qual o recurso ordinário é desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0000344-17.2025.5.06.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T16:49:51-03

ROT — ROT-0000344-17.2025.5.06.0000
CORREIOS. PAGAMENTO DE VALE-CULTURA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS . 1. Discute-se o direito dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao recebimento de vale-cultura, mesmo após o término de vigência das normas coletivas que previam o pagamento da parcela. 2. No caso, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que existia regulamento de empresa (Manual de Pessoal  MANPES) em que garantido o direito ao benefício, independentemente de previsão em normas coletivas. A partir desse quadro fático, adotou-se a compreensão de que o término de vigência dos acordos coletivos e das sentenças normativas em que garantido o vale-cultura não impede a aplicação autônoma do regulamento de empresa, que aderiu ao contrato de trabalho dos empregados da ECT e, portanto, não pode ser suprimido. 3. Na verdade, a questão se resume à interpretação do teor da norma interna, conforme cláusula transcrita no acórdão rescindendo, no sentido de que " Os Correios fornecerão aos seus empregados o Vale-Cultura conforme disposto na legislação ". A autora pretende conferir à expressão " conforme disposto na legislação " o sentido de condicionar o pagamento do vale-cultura à vigência das normas coletivas em que previsto expressamente o direito. 4. Ocorre que o vale-cultura constitui benefício instituído por lei em sentido estrito (Lei nº 12.761/2012) e regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2013, sendo devido aos empregados das empresas optante pelo Programa de Cultura ao Trabalhador. A legislação em comento contempla previsão específica dos valores pagos e dos empregados beneficiários da parcela, sem condicioná-la a prévia negociação coletiva. 5. Nesse contexto, a interpretação conferida pelo Órgão Julgador, no sentido de que considerar que o Manual de Pessoal dos Correios confere aos empregados o direito ao vale-cultura, nos termos e condições especificados pela legislação federal heterônoma, não traduz afronta ao art. 7º, XVI, da CF ou ao art. 614, § 3º, da CLT, uma vez que não houve aplicação de norma coletiva para além do seu interregno de vigência. 6. Ademais, o acórdão rescindendo não registrou o teor das normas coletivas posteriores à supressão do vale-cultura, de modo que não é sequer possível inferir se os agentes coletivos pactuaram expressa supressão do direito contratualmente previsto, ou se, em vez disso, apenas silenciaram a respeito do benefício. Nesse aspecto, portanto, a pretensão rescisória sob o enfoque do art. 7º, XVI, da CF esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 7. No mais, a condenação ao pagamento do benefício aos empregados que já estavam com contrato de trabalho ativo à época da supressão da parcela está em consonância com o art. 468, "caput", da CLT, o qual contempla justamente a inalterabilidade contratual lesiva. 8. Por fim, constata-se que o Órgão Julgador não considerou ocorrido fato inexistente; em vez disso, simplesmente interpretou o conteúdo e abrangência do teor de norma interna editada pelos Correios, o que se insere no âmbito de aplicação do direito e afasta a hipótese de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2.