AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COISA JULGADA

A executada pretendia responsabilizar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo débito exequendo em sede de execução provisória, sendo que a questão da legitimidade passiva da Fazenda já havia sido decidida na fase de conhecimento com trânsito em julgado.

Tese (Ratio Decidendi)

Em sede de execução, é vedado rediscutir a legitimidade passiva de parte cuja exclusão foi decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. A indicação de ofensa ao art. 5º, II, da CF não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista diante da existência de coisa julgada sobre a matéria.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-225200-34.2008.5.15.0056

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/06/2026

Data da Publicação

21 de junho de 2026

AIRR — AIRR-225200-34.2008.5.15.0056
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COISA JULGADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível, em sede de execução provisória, rediscutir a legitimidade de parte excluída da lide, em fase de conhecimento, sobre a qual recai a coisa julgada. Não se vislumbra ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 3.