LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COISA JULGADA
A executada pretendia responsabilizar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo débito exequendo em sede de execução provisória, sendo que a questão da legitimidade passiva da Fazenda já havia sido decidida na fase de conhecimento com trânsito em julgado.
Em sede de execução, é vedado rediscutir a legitimidade passiva de parte cuja exclusão foi decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. A indicação de ofensa ao art. 5º, II, da CF não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista diante da existência de coisa julgada sobre a matéria.
Numero do Processo
AIRR-225200-34.2008.5.15.0056
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2026
Data da Publicação
21 de junho de 2026