HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO MODIFICATIVO.
Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia alegando omissão do acórdão que, ao dar provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público. A Turma reconheceu a omissão e concedeu efeito modificativo.
Configurada a omissão do acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, acolhem-se os embargos de declaração com efeito modificativo para condenar a parte reclamante em honorários de 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF).
Numero do Processo
EDCiv-RR-0000099-27.2023.5.05.0251
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:04:47-03