BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO
O Banco do Brasil ajuizou ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), pretendendo desconstituir acórdão da SBDI-1 para ver reconhecida a validade de norma coletiva que instituiu PDV com quitação geral do contrato; porém, o acórdão rescindendo examinou a matéria exclusivamente pelo viés da OJ 270 da SBDI-1, sem analisar a existência, os termos ou os efeitos da norma coletiva.
A ação rescisória é improcedente porque o acórdão rescindendo não emitiu pronunciamento explícito sobre a validade da norma coletiva e seus efeitos — pressuposto exigido pela Súmula 298, I, do TST —, tornando inviável o pleito rescisório fundado em violação manifesta das normas invocadas como fundamento rescisório.
Numero do Processo
AR-1001173-22.2020.5.00.0000
Classe Processual
AR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2024-02-20T09:00:00-03
Data da Publicação
19 de fevereiro de 2024