BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO
O Banco do Brasil ajuizou ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), pretendendo desconstituir acórdão da SBDI-1 para ver reconhecida a validade de norma coletiva que instituiu PDV com quitação geral do contrato; porém, o acórdão rescindendo examinou a matéria exclusivamente pelo viés da OJ 270 da SBDI-1, sem analisar a existência, os termos ou os efeitos da norma coletiva.
A ação rescisória é improcedente porque o acórdão rescindendo não emitiu pronunciamento explícito sobre a validade da norma coletiva e seus efeitos — pressuposto exigido pela Súmula 298, I, do TST —, tornando inviável o pleito rescisório fundado em violação manifesta das normas invocadas como fundamento rescisório.
Numero do Processo
AR-1001173-22.2020.5.00.0000
Classe Processual
AR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
20 de fevereiro de 2024
Data da Publicação
20 de fevereiro de 2024