ROTMandado-de-Seguranca-Incabimento-Recurso-Proprio

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO DEPÓSITO DO VALOR DA APÓLICE. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST

Recurso ordinário contra acórdão do TRT da 5ª Região que manteve a denegação do mandado de segurança; a Relatora verifica que o impetrante já havia manejado agravo de petição na execução subjacente para discutir matéria idêntica (condicionamento do levantamento da penhora do veículo ao depósito do valor da apólice do seguro garantia), atraindo por analogia o óbice da OJ 54 da SBDI-2/TST e do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Tese (Ratio Decidendi)

Quando a parte utiliza instrumento recursal ordinário (agravo de petição) na demanda subjacente para discutir matéria idêntica à deduzida no mandado de segurança, incide por analogia a OJ 54 da SBDI-2/TST e o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, impondo-se a denegação da segurança com extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0008125-54.2024.5.05.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-11T11:03:46-03

ROT — ROT-0008125-54.2024.5.05.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO DEPÓSITO DO VALOR DA APÓLICE. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao negar provimento ao agravo interno do impetrante, manteve a denegação da segurança sob o fundamento da decadência. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 39ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que condicionou o levantamento da penhora do veículo à realização do depósito do valor da apólice do seguro garantia, ressalvando a necessidade de satisfação integral do débito. 3. Ocorre que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que o recorrente interpôs agravo de petição em 30/08/2024, defendendo a licitude da substituição do bem por seguro garantia e requerendo a liberação da medida constritiva. Em 23/01/2025, o Tribunal Regional negou provimento ao referido apelo. Evidencia-se, portanto, que os temas vertidos na inicial desta ação mandamental foram efetivamente objeto de impugnação específica na via ordinária. 4. Nessa esteira, importa ressaltar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" . 5. Desse modo, a efetiva utilização de instrumento recursal na ação subjacente, visando discutir matéria idêntica à ora deduzida, atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com as diretrizes das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.