Enquadramento Sindical — Atividades Preponderantes do Empregador — Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas
Pretensão rescisória em que o autor busca desconstituir acórdão que manteve o enquadramento sindical da empresa com base em suas atividades preponderantes, afastando a aplicação das normas coletivas do sindicato dos empregados em empresas de assessoramento e serviços contábeis.
A pretensão de rediscutir o enquadramento sindical do empregador em ação rescisória esbarra no óbice da Súmula 410 do TST (impossibilidade de reexame de fatos e provas) e na OJ 136 da SBDI-2, quando o acórdão rescindendo examinou matéria controvertida com base nas provas produzidas. Inexistindo contradição interna no acórdão rescindendo, não se configura erro de fato nem violação manifesta de norma jurídica. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Numero do Processo
ROT-1005851-26.2020.5.02.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-26T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-31T14:46:44-03