ROTAcao-Rescisoria

Enquadramento Sindical — Atividades Preponderantes do Empregador — Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas

Pretensão rescisória em que o autor busca desconstituir acórdão que manteve o enquadramento sindical da empresa com base em suas atividades preponderantes, afastando a aplicação das normas coletivas do sindicato dos empregados em empresas de assessoramento e serviços contábeis.

Tese (Ratio Decidendi)

A pretensão de rediscutir o enquadramento sindical do empregador em ação rescisória esbarra no óbice da Súmula 410 do TST (impossibilidade de reexame de fatos e provas) e na OJ 136 da SBDI-2, quando o acórdão rescindendo examinou matéria controvertida com base nas provas produzidas. Inexistindo contradição interna no acórdão rescindendo, não se configura erro de fato nem violação manifesta de norma jurídica. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-1005851-26.2020.5.02.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

26 de março de 2026

Data da Publicação

31 de março de 2026

ROT — ROT-1005851-26.2020.5.02.0000
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADES PREPONDERANTES DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. No capítulo, discute-se o enquadramento sindical do empregador, a partir do exame de suas atividades preponderantes. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexaminar fatos e provas da ação subjacente. 3. Com efeito, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que " não se trata de empresa de serviços contábeis, de assessoramento, perícias, informações e pesquisas ", de modo que inaplicáveis as normas coletivas firmadas pelo ao Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo. 4. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar o objeto social da empresa e suas atividades preponderantes, providência incompatível com a hipótese de violação manifesta de norma jurídica. 5. Outrossim, impertinente a invocação dos dispositivos legais que versam sobre as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi solucionada a partir das provas efetivamente produzidas. 6. Sob o enfoque de erro de fato, a pretensão esbarra no óbice da OJ 136 da SBDI-2, uma vez que o exame do enquadramento sindical configurou matéria controvertida na ação subjacente e que, portanto, foi objeto de pronunciamento específico pelo Julgador. 7. Ademais, não se vislumbra contradição interna no acórdão rescindendo, uma vez que o registro de que a empresa atuava em "assessoria de marketing" não conflita com a conclusão de não estar englobada pelo sindicato dos trabalhadores em serviços contábeis. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4.