RRAgVerbas-Rescisorias-Multas

Multa do art. 467 da CLT. Reversão da justa causa em juízo

Discussão sobre a incidência da multa do art. 467 da CLT quando a justa causa é revertida em juízo, havendo controvérsia sobre a modalidade rescisória e as verbas devidas.

Tese (Ratio Decidendi)

Havendo controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual, afasta-se a incidência da multa do art. 467 da CLT, que somente incide sobre verbas incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1001583-97.2016.5.02.0054

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

RRAg — RRAg-1001583-97.2016.5.02.0054
MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 467 da CLT é dever do empregador realizar o pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. 2. A norma é clara ao estipular que o pagamento incide apenas sobre os valores não controvertidos. Assim, havendo discussão acerca da modalidade rescisória e, consequentemente, sobre os valores a serem adimplidos, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.