Ação Rescisória — Prova Nova — Art. 966, VII, CPC — Fato Não Invocado na Ação Matriz — Inovação da Causa de Pedir — Não Configuração
O autor invocou como 'prova nova' um acordo judicial firmado entre as empresas perante a Justiça Comum, pelo qual a Eixo SP teria assumido responsabilidade trabalhista da empreiteira, pretendendo desconstituir acórdão que afastara sua responsabilidade como dona da obra com fundamento na OJ 191/SBDI-1. A relatora concluiu ser inviável o corte rescisório porque o autor não apenas apresenta prova, mas invoca fato novo e altera a causa de pedir e o pedido da ação originária (de subsidiária para solidária), extrapolando os limites objetivos da ação matriz.
A prova nova apta ao corte rescisório (art. 966, VII, CPC) deve referir-se a fato oportunamente alegado e controvertido na ação subjacente; quando o autor utiliza a prova nova para invocar fato novo e ampliar a causa de pedir além do que foi originalmente posto na ação primitiva, é inviável a rescisão do julgado, sendo irrelevante examinar os demais requisitos da prova nova.
Numero do Processo
ROT-0013776-88.2024.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-05-12T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-05-13T20:14:01-03