AIRRArt-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ

Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional — Defeito de Transcrição (art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT)

O Ministério Público do Trabalho alegou negativa de prestação jurisdicional pelo TRT, que teria sido omisso na análise das teses sobre trabalho análogo ao de escravo e retenção de passaporte. O TST negou provimento ao agravo por não ter a parte transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão principal exigido pelo art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

Ao alegar negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever o trecho do acórdão principal nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT; a transcrição dissociada dos fundamentos, sem cotejo analítico de teses, não supre o requisito formal, inviabilizando o processamento do apelo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001192-46.2020.5.02.0461

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13 de abril de 2026

Data da Publicação

16 de abril de 2026

AIRR — AIRR-1001192-46.2020.5.02.0461
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 896, §1º-A, I, III, E IV, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte autora não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. É o que se verifica nas fls. 393-403, em que versa especificamente sobre a preliminar em comento. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 2.