Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA NÃO REMUNERADA. LIMBO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST.

Empregado afastado em licença não remunerada para exercício de cargo de dirigente sindical alegava limbo jurídico e pleiteava salários desde setembro de 2018. O TST manteve a decisão regional, que concluiu não haver comprovação de reapresentação do empregado ao trabalho após deixar antecipadamente o cargo sindical em 2017, sendo inviável o reexame do acervo probatório nesta esfera extraordinária.

Tese (Ratio Decidendi)

Não configura limbo jurídico a situação do empregado que, após deixar antecipadamente o cargo de dirigente sindical para o qual gozava de licença não remunerada, não se reapresenta para prestar serviços ao empregador. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada no TST pela Súmula 126/TST, e a matéria carece de transcendência em qualquer de suas vertentes.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-11045-61.2020.5.15.0097

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

02 de dezembro de 2026

Data da Publicação

11 de fevereiro de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-11045-61.2020.5.15.0097
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EMPREGADO AFASTADO EM LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL ATÉ 13.11.2020. TÉRMINO ANTECIPADO DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE LIMBO DIANTE DA NÃO REAPRESENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é devido o pagamento de salários ao autor a partir de setembro de 2018. 2. O autor alega que está em situação de limbo jurídico desde agosto de 2018 porque teria sido impedido pela reclamada de retornar às suas atividades laborais. 3. Ocorre que as alegações recursais da parte são contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor foi eleito para o cargo de presidente de sindicato no período de 14.11.2015 a 13.11.2020, em licença não remunerada conforme acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 543, §2º, da CLT, e que o autor deixou o cargo antes do término do mandato, em 2017. Também, consta do acórdão regional que não foi comprovado o pagamento de salários durante o período do afastamento e que "não existe nenhuma prova de que, após ocupar o cargo de dirigente sindical, o reclamante tenha se reapresentado ao trabalho ou que tenha sido impedido de trabalhar pela reclamada para fazer jus ao recebimento de salários". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.