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SUPRESSÃO DE FOLGAS. ADICIONAL DE 100%. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO

Agravo do reclamante contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista sobre supressão de folgas e adicional de 100%. O agravante transcreveu nas razões recursais trecho estranho ao acórdão regional, descumprindo o art. 896, §1º-A, I, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso de revista não atende ao pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT quando a parte transcreve trecho estranho ao acórdão regional atacado, configurando defeito formal grave e insanável que impede o conhecimento do apelo, independentemente da análise de transcendência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-6678-06.2014.5.01.0481

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-6678-06.2014.5.01.0481
SUPRESSÃO DE FOLGAS. ADICIONAL DE 100%. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte transcreveu nas razões recursais trecho estranho ao acórdão atacado, o que evidencia o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .