DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO COM DEPÓSITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTONOMIA RECURSAL. SÚMULA 245 DO TST.
A reclamada pretendeu afastar a deserção do recurso de revista somando o valor depositado no agravo de instrumento ao depósito efetuado no RR, ao argumento de que o montante conjunto seria suficiente para o preparo. O TST manteve a deserção, reafirmando a autonomia de cada recurso e a exigência de depósito próprio para cada apelo.
O recurso de revista está deserto quando o depósito recursal não é complementado após intimação, sendo inadmissível o somatório com o depósito realizado no agravo de instrumento, pois os recursos são autônomos, destinam-se à impugnação de decisões distintas e possuem pressupostos próprios de admissibilidade, devendo o depósito ser comprovado no prazo alusivo a cada recurso, nos termos da Súmula 245 do TST e da OJ 140 da SBDI-1.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000491-73.2011.5.15.0003
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T14:55:13-03
Decisão Original
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. PREPARO INSUFICIENTE. PRETENSÃO DE SOMATÓRIO COM DEPÓSITO REALIZADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA RECURSAL. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, foi mantida a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, ante a ausência de complementação do depósito recursal, mesmo após a regular intimação da parte. 2. A insuficiência do depósito recursal, quando não sanada no prazo legal, importa na deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 3. Não prospera a pretensão de somar os valores depositados no agravo de instrumento aos depósitos recursais do recurso de revista, com o objetivo de afastar a deserção. Isso porque os recursos são autônomos, destinam-se à impugnação de decisões distintas e possuem pressupostos próprios de admissibilidade, razão pela qual o depósito deve ser efetuado e comprovado no prazo alusivo a cada recurso, conforme a Súmula 245 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-0000491-73.2011.5.15.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T14:55:13-03).