DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO COM DEPÓSITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTONOMIA RECURSAL. SÚMULA 245 DO TST.
A reclamada pretendeu afastar a deserção do recurso de revista somando o valor depositado no agravo de instrumento ao depósito efetuado no RR, ao argumento de que o montante conjunto seria suficiente para o preparo. O TST manteve a deserção, reafirmando a autonomia de cada recurso e a exigência de depósito próprio para cada apelo.
O recurso de revista está deserto quando o depósito recursal não é complementado após intimação, sendo inadmissível o somatório com o depósito realizado no agravo de instrumento, pois os recursos são autônomos, destinam-se à impugnação de decisões distintas e possuem pressupostos próprios de admissibilidade, devendo o depósito ser comprovado no prazo alusivo a cada recurso, nos termos da Súmula 245 do TST e da OJ 140 da SBDI-1.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000491-73.2011.5.15.0003
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. PREPARO INSUFICIENTE. PRETENSÃO DE SOMATÓRIO COM DEPÓSITO REALIZADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA RECURSAL. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, foi mantida a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, ante a ausência de complementação do depósito recursal, mesmo após a regular intimação da parte. 2. A insuficiência do depósito recursal, quando não sanada no prazo legal, importa na deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 3. Não prospera a pretensão de somar os valores depositados no agravo de instrumento aos depósitos recursais do recurso de revista, com o objetivo de afastar a deserção. Isso porque os recursos são autônomos, destinam-se à impugnação de decisões distintas e possuem pressupostos próprios de admissibilidade, razão pela qual o depósito deve ser efetuado e comprovado no prazo alusivo a cada recurso, conforme a Súmula 245 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-0000491-73.2011.5.15.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).