RRAgHoras-Extras-Onus-Prova-Jornada

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs

A reclamada invocou norma coletiva celebrada em 1996 prevendo a incorporação do DSR ao salário-hora dos empregados horistas, para afastar a condenação ao pagamento de reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados.

Tese (Ratio Decidendi)

O TST não conheceu do recurso de revista da reclamada, reconhecendo que, ausente norma coletiva vigente e contemporânea ao contrato de trabalho do autor prevendo a incorporação do DSR ao salário-hora, são devidos os reflexos das horas extras nos DSRs, em consonância com a jurisprudência consolidada após a ADPF 323/STF e a inconstitucionalidade da ultratividade normativa.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1002451-94.2016.5.02.0468

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

RRAg — RRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento deste Tribunal é de que é válida a previsão em instrumento coletivo de incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora dos empregados. 2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal Regional refere que a cláusula transcrita pela reclamada foi estabelecida em norma coletiva firmada em 1996. Não há notícia no acórdão regional quanto à existência de pactuação normativa contemporânea ao contrato de trabalho do autor com estipulação nesse sentido. Limita-se a Corte Regional a consignar o seu entendimento de que "nas negociações coletivas posteriores à celebrada em 1.996, dada a natureza e peculiaridade do tema, este deveria ser inserido na pauta de negociações e pormenorizado no instrumento, de modo a demonstrar nos próximos reajustes o desmembramento do valor da hora do salário-base e seu DSR, e o reajuste a ser atribuído ao salário-base para posterior incorporação do DSR", além do que "na forma como se sucederam as negociações posteriores não há esta clareza e garantia nenhuma de que no percentual do reajuste não esteja sendo absorvida a vantagem salarial conferida no passado". 3. No julgamento da ADPF 323 DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a diretriz consolidada na Súmula 277 do TST, bem como as decisões judiciais que, mediante interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, reconhecem a aplicabilidade do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 4. Assim, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, no período de vigência da norma coletiva, em que estipulada a incorporação do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora, é indevido o deferimento dos reflexos das horas extras. 5. Desse modo, considerando que o Regional não revela a existência de norma coletiva vigente contendo a previsão de incorporação (Súmula 126/TST), são devidos os reflexos pretendidos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .