RRAgNulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamante alegou que o TRT, mesmo após embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre o tempo de percurso interno e o conteúdo dos depoimentos à luz da Súmula 429/TST, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Tese (Ratio Decidendi)
O TST não conheceu do recurso, concluindo que o Tribunal Regional emitiu manifestação fundamentada sobre todos os aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Dados do Acordao
Numero do Processo
RRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
RRAg — RRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes. Afirma que a Súmula 429 do TST enuncia ser devido como extra o tempo diário de percurso interno (portanto, aquele realizado entre a portaria da empresa e o setor de trabalho e vice-versa) superior a dez minutos, requereu nos embargos de declaração opostos que a egrégia Turma do TRT se manifestasse sobre o conteúdo dos depoimentos colhidos em instrução processual acerca do tema e fixasse o tempo médio diário estabelecido pela prova dos autos, mas não foi atendido, 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, foi expressamente enfatizado pelo TRT que "os autos de constatação lavrados pelo Ministério Público do Trabalho e também por esta Justiça Especializada, na pessoa do Sr. Juiz Federal do Trabalho Marcos Neves Fava, id bebla55, páginas 17 e 23, reportam que os empregados assinalam seus pontos, em um dos vários pontos eletrônicos disponibilizados para este fim, e após permanecem no aguardo do horário do início de suas atividades". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido . 2.