AIRRSumula-102-Cargo-Confianca

Bancário. Horas Extras. Cargo de Confiança Não Configurado

O Banco do Brasil sustenta que os substituídos (Assistente A – UN) exerciam cargo de confiança bancária, requerendo a exclusão do pagamento da sétima e oitava hora como extras.

Tese (Ratio Decidendi)

A configuração do exercício de cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º, CLT) depende da prova das reais atribuições do empregado e é insuscetível de reexame em recurso de revista (Súmula 102, I/TST); mantém-se a conclusão regional de que os Assistentes A – UN não detinham fidúcia diferenciada, limitando-se a orientações e análises técnicas sem poder de decisão.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-2054-29.2013.5.09.0091

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

AIRR — AIRR-2054-29.2013.5.09.0091
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. 3.1. No presente caso, está delineado no acórdão regional que os substituídos ocupantes do cargo "Assistente A –UN" exerciam atividades de caráter meramente técnico, sem fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários, razão pela qual o Regional manteve o enquadramento na hipótese do art. 224, "caput", da CLT. 3.2. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".