Bancário. Horas Extras. Cargo de Confiança Não Configurado
O Banco do Brasil sustenta que os substituídos (Assistente A – UN) exerciam cargo de confiança bancária, requerendo a exclusão do pagamento da sétima e oitava hora como extras.
A configuração do exercício de cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º, CLT) depende da prova das reais atribuições do empregado e é insuscetível de reexame em recurso de revista (Súmula 102, I/TST); mantém-se a conclusão regional de que os Assistentes A – UN não detinham fidúcia diferenciada, limitando-se a orientações e análises técnicas sem poder de decisão.
Numero do Processo
AIRR-2054-29.2013.5.09.0091
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026