ROTHonorarios-Custas-Gratuidade

GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTIDADE SINDICAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO-PROCESSUAL

O sindicato-réu postulou a gratuidade da justiça sem comprovar hipossuficiência econômica e questionou sua condenação em honorários advocatícios em ação rescisória que visava desconstituir coisa julgada de ação coletiva na qual atuou como substituto processual.

Tese (Ratio Decidendi)

O sindicato, como pessoa jurídica, depende de prova cabal de hipossuficiência econômica para obter gratuidade da justiça (Súmula 463, II, do TST), não bastando mera declaração; contudo, na ação rescisória destinada a desconstituir coisa julgada de ação coletiva, a condenação do ente sindical em honorários advocatícios exige comprovação de má-fé (arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985), ausente no caso, razão pela qual o sindicato é isento de honorários.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0000062-43.2025.5.18.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T17:03:58-03

ROT — ROT-0000062-43.2025.5.18.0000
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTIDADE SINDICAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO-PROCESSUAL (RECURSO DO SINDICATO-RÉU). 1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de exigir prova de hipossuficiência econômica das entidades sindicais, inclusive quando atuam como substitutos processuais. Precedentes. 2. No caso concreto, portanto, ausentes provas da impossibilidade de arcar com as custas processuais, irreparável a decisão regional de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Por outro lado, tratando-se de ação rescisória que visa a desconstituir coisa julgada formada no âmbito de ação coletiva, a condenação do sindicato em honorários advocatícios está condicionada à demonstração de má-fé, na forma do art. 87 da Lei nº 8.078/1990 e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3.