GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTIDADE SINDICAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO-PROCESSUAL
O sindicato-réu postulou a gratuidade da justiça sem comprovar hipossuficiência econômica e questionou sua condenação em honorários advocatícios em ação rescisória que visava desconstituir coisa julgada de ação coletiva na qual atuou como substituto processual.
O sindicato, como pessoa jurídica, depende de prova cabal de hipossuficiência econômica para obter gratuidade da justiça (Súmula 463, II, do TST), não bastando mera declaração; contudo, na ação rescisória destinada a desconstituir coisa julgada de ação coletiva, a condenação do ente sindical em honorários advocatícios exige comprovação de má-fé (arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985), ausente no caso, razão pela qual o sindicato é isento de honorários.
Numero do Processo
ROT-0000062-43.2025.5.18.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
30 de abril de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026