NULIDADE DO BANCO DE HORAS — SÚMULA 126/TST
A reclamante impugnou a validade do banco de horas pactuado, alegando vícios procedimentais. O TST negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, constatando que a alteração da conclusão regional — de que havia previsão normativa e observância do limite de duas horas diárias — demandaria revolvimento fático vedado em sede extraordinária.
A declaração de nulidade do banco de horas, quando o Tribunal Regional concluiu com base nas provas pela existência de previsão normativa e pelo cumprimento do limite de duas horas diárias, demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado em sede recursal extraordinária (Súmula 126/TST).
Numero do Processo
RRAg-1000124-40.2018.5.02.0717
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026