Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa In Vigilando. Mero Inadimplemento.
Juízo de retratação exercido em face do julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), que atribuiu ao trabalhador o ônus de comprovar a falha concreta do ente público na fiscalização do contrato de terceirização. O TRT havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da Infraero com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, sem identificar conduta omissiva ou comissiva específica.
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não configura culpa in vigilando da Administração Pública, sendo imprescindível que o trabalhador comprove comportamento negligente concreto do ente público. Diante do Tema 1.118 do STF, o ônus da prova não se inverte, e a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida.
Numero do Processo
RR-60-41.2011.5.11.0006
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026