NULIDADE PROCESSUAL. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
A ré sustentou a nulidade da decisão que concedeu prazo para emenda da petição inicial por erro de alvo, argumentando que tal providência só caberia nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 321 e 968, §5º, do CPC/2015.
A possibilidade de emenda por erro de alvo não se restringe à hipótese do art. 968, §5º, do CPC, abrangendo toda circunstância em que verificado vício sanável, à luz dos arts. 317 e 321 do CPC/2015, que consagram a primazia do julgamento de mérito; não há nulidade a ser pronunciada.
Numero do Processo
AR-1001173-22.2020.5.00.0000
Classe Processual
AR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
20 de fevereiro de 2024
Data da Publicação
20 de fevereiro de 2024