ARAcao-Rescisoria

NULIDADE PROCESSUAL. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

A ré sustentou a nulidade da decisão que concedeu prazo para emenda da petição inicial por erro de alvo, argumentando que tal providência só caberia nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 321 e 968, §5º, do CPC/2015.

Tese (Ratio Decidendi)

A possibilidade de emenda por erro de alvo não se restringe à hipótese do art. 968, §5º, do CPC, abrangendo toda circunstância em que verificado vício sanável, à luz dos arts. 317 e 321 do CPC/2015, que consagram a primazia do julgamento de mérito; não há nulidade a ser pronunciada.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AR-1001173-22.2020.5.00.0000

Classe Processual

AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

20 de fevereiro de 2024

Data da Publicação

20 de fevereiro de 2024

AR — AR-1001173-22.2020.5.00.0000