ARAcao-Rescisoria

NULIDADE PROCESSUAL. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

A ré sustentou a nulidade da decisão que concedeu prazo para emenda da petição inicial por erro de alvo, argumentando que tal providência só caberia nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 321 e 968, §5º, do CPC/2015.

Tese (Ratio Decidendi)

A possibilidade de emenda por erro de alvo não se restringe à hipótese do art. 968, §5º, do CPC, abrangendo toda circunstância em que verificado vício sanável, à luz dos arts. 317 e 321 do CPC/2015, que consagram a primazia do julgamento de mérito; não há nulidade a ser pronunciada.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AR-1001173-22.2020.5.00.0000

Classe Processual

AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2024-02-20T09:00:00-03

Data da Publicação

19 de fevereiro de 2024

AR — AR-1001173-22.2020.5.00.0000