Ag-AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Vínculo Empregatício — Defeito de Transcrição

A agravante insistiu em afastar o reconhecimento do vínculo empregatício alegando relação autônoma e liberdade econômica, mas a transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional, sem destaques próprios e sem cotejo analítico, não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

A transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional, sem destaques próprios que permitam extrair com exatidão os contornos fáticos e jurídicos adotados pelo TRT, não satisfaz o requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista sobre o reconhecimento do vínculo empregatício.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000703-28.2023.5.09.1980

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13 de abril de 2026

Data da Publicação

16 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0000703-28.2023.5.09.1980
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição quase integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.