AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

EXECUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE TAC. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL

A TUBOS TABAJARA S.A. buscou o destrancamento do recurso de revista para discutir nulidade por cerceamento de defesa, prescrição e multa por descumprimento de TAC. O TST verificou que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo o requisito formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso de revista que não transcreve o trecho do acórdão regional objeto da insurgência é formalmente deficiente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, sendo inviável o destrancamento pelo agravo de instrumento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-131862-21.2015.5.13.0022

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

04 de dezembro de 2025

Data da Publicação

04 de dezembro de 2025

AIRR — AIRR-131862-21.2015.5.13.0022
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TUBOS TABAJARA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE TAC . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações recursais quanto à matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.