HORAS EXTRAS. REFLEXOS PAGOS SOBRE 13º SALÁRIO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. QUANTITATIVO DE HORAS. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista em todos os quatro temas (reflexos pagos sobre 13º salário, quantitativo de horas extras, dedução das horas extras pagas e atualização dos créditos trabalhistas) por inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT — ausência de transcrição destacada do trecho prequestionado. No agravo de instrumento, a agravante não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo.
Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida. A mera reiteração das questões de fundo, sem enfrentamento do óbice apontado (art. 896, §1º-A, I, da CLT), torna o agravo de instrumento desfundamentado, com transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
AIRR-0010437-08.2022.5.03.0136
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-06T14:14:44-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. 1. REFLEXOS PAGOS SOBRE 13º SALÁRIO. 2. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. QUANTITATIVO DE HORAS. 3. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. 4. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0010437-08.2022.5.03.0136, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-06T14:14:44-03).